quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

CSM suspende Juiz por autoria de um blog

Depois de ontem ter sido suspenso preventivamente pelo Conselho Superior de Magistratura, o Juiz Hélder Fráguas foi hoje substituído como Juiz-Presidente do 2.º Juízo Criminal do Tribunal do Seixal.
Na reunião de terça-feira, o CSM decidira suspender preventivamente o juiz Hélder Fráguas por autoria de um blog que contém linguagem considerada obscena e imprópria.
O CSM optou pela suspensão do referido Juiz Hélder Fráguas, mesmo antes da conclusão do respectivo processo disciplinar.
Para quem quiser visitar o blog em questão, clique aqui.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

Habeas Corpus [Decisão do STJ]

Na sequência do tópico de 25 de Janeiro sobre o "Caso Esmeralda" que invadiu o nosso quotidiano, coloco aqui o link onde consta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Poderão consultar em www.verbojuridico.net

De realçar o facto que haver uma declaração de vencido por parte do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, declaração essa que aplaudo e aconselho os Colegas a ler.

TC considera inconstitucional lei que regula o apoio judiciário

O Tribunal Constitucional considera que a fórmula de cálculo do rendimento para efeitos de apoio judiciário viola o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República.
Os juízes entendem que esse direito é violado pela lei do apoio judiciário, "na parte em que impõe que o rendimento relevante, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir tal rendimento".
No primeiro acórdão que proferiram sobre esta matéria, Maria João Antunes, Carlos Pamplona de Oliveira, Maria Helena Brito, Moura Ramos e Artur Maurício dão razão a um estudante, com uma bolsa mensal de 100 euros, a quem a Segurança Social (SS) negou apoio judiciário, com base no rendimento da avó, com quem vive.
A partir da fórmula de cálculo prevista na lei, a SS juntou os 100 euros do estudante à reforma da avó, descontou-lhe o necessário para bens essenciais, encargos com habitação, etc., e concluiu que o estudante não teria direito à dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nem o advogado oficioso. Com o montante apurado, apenas teria direito a pagar tudo isso, faseadamente.
O jovem recorreu judicialmente daquela decisão para o Tribunal Cível de Lisboa, alegando que não auferia aqueles rendimentos e que nem dispunha de meios para o pagamento faseado. O tribunal deu-lhe razão, por considerar que a recusa para o apoio judiciário se baseou na suficiência económica da avó e não na sua insuficiência. O tribunal considerou, ainda, que as alterações à lei do apoio judiciário, em 2004, ao imporem aquela fórmula matemática para aferir da suficiência ou insuficiência económica, constituem, só por si, uma "restrição intolerável" ao acesso ao direito e aos tribunais.
O MP recorreu para o Constitucional desta "desaplicação" da lei vigente, mas acabou por não ter provimento. Os juízes do Constitucional também se pronunciaram pela violação do artigo 20 da Lei Fundamental, segundo o qual "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais (...), não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". O cálculo do rendimento para efeitos do apoio judiciário, ao prever os rendimentos de todo o agregado familiar, mesmo que quem requer esse apoio não beneficie desse rendimento, não garante o acesso ao direito. Por outro lado, segundo ainda os juízes-conselheiros, é preciso não esquecer que pode "haver interesses conflituantes" entre os membros do agregado familiar quanto ao objecto do processo.